Artigo: Os impactos da MP 871 no auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Com a edição desta Medida Provisória o novo Governo Federal alterou importantes regras do Direito Previdenciário que afetam diretamente o trabalhador em situação de incapacidade laborativa e necessitam do benefício de *auxílio-doença ou **aposentadoria por invalidez para a sua subsistência.

 

Sob a alegação de combater fraudes e irregularidades nos pagamentos mensais de benefícios pagos pelo INSS, foi assinada em edição extraordinária a Medida Provisória 871/2019, que instituiu o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade com objetivo de revisar os benefícios de auxílio-doença e aposentadorias por invalidez mantidos sem perícia médica realizado pelo INSS por período superior a seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional.

Isso quer dizer que aquele trabalhador que possuí uma doença crônica e é atestado pelo seu médico a se manter afastado de suas atividades laborativas por um ano terá que se submeter a nova avaliação pericial pelo INSS, e infelizmente sabemos que a tendência das decisões é de desconsiderar todo o histórico médico do trabalhador e cessar o benefício.

Temos como exemplo o governo passado que também criou o Pente Fino e em dois anos cancelou 80% dos benefícios de auxílio-doença revisados e 30% das aposentadorias por invalidez.

Agora, com a Medida Provisória 871/2019, temos um agravante que é a bonificação dos peritos do INSS com o valor de R$ 61,72 por perícia extraordinária realizada.

Importante sempre destacar que a Constituição Federal em seu artigo 201 garante ao trabalhador filiado à Previdência Social a cobertura dos eventos de doença e invalidez.

O Programa de Revisão dos Benefícios tem o prazo de início imediato e término até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 se assim o governo federal desejar. Quanto a isso, não temos dúvidas que a intenção é manter o Programa até segundo prazo, qual seja, o ano de 2022.

Sendo o trabalhador notificado é importante ter em mãos relatórios médicos recentes, atestados, exames e receituários, todos que comprovem o tratamento realizado e a incapacidade laborativa para apresentar na perícia.

Caso o INSS declare a ausência de incapacidade laborativa e decida por cessar o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e o trabalhador ainda não reunir condições de retorno ao trabalho por recomendação médica, deverá, além de interpor recurso perante o INSS, recorrer ao judiciário e propor uma ação judicial para o restabelecimento do benefício cessado indevidamente.

*Auxílio-doença é o benefício concedido ao trabalhador que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por prazo superior a 15 (quinze) dias, perdurando até o término da situação de incapacidade laborativa.

**A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao trabalhador que for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação profissional que lhe garanta subsistência.

André Luiz Domingues Torres é advogado e sócio de Crivelli Advogados