Adicional de Periculosidade x Pagamentos

O vigilante, ao gozar de suas férias, deverá receber com o salário o adicional de periculosidade integral ou proporcional, já que, no período aquisitivo, o mesmo integra o pagamento, ou seja, faz parte da remuneração do empregado.

Observa-se que, como regra, o cálculo das férias é baseado na remuneração que o empregador e empregado tiverem acordado no momento da contratação. Veja o que prescreve o artigo 142, da CLT.

“Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Mais incisivo ainda é o parágrafo quinto do mesmo artigo:

“Parágrafo quinto – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.”

A partir do exposto acima, entende-se que o adicional de periculosidade considera verbas de natureza salarial que integram o salário para efeito de cálculo de indenização, de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno e de repouso semanal remunerado.

Aliás, o Col. TST editou a súmula 132 com o seguinte enunciado:

“O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO EM CARÁTER PERMANENTE INTEGRA O CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO E DE HORAS EXTRAS.”

Portanto, as empresas ao pagarem as horas extras, adicional noturno, férias e 13º salário não poderão excluir estes pagamentos do cálculo de periculosidade.

Conclusão

O empregado ao desfrutar das férias possui o direito de receber o pagamento, calculado com base na sua maior remuneração (salário + adicional de periculosidade) devida na data de sua concessão, até porque, na dúvida, aplica-se a norma mais benéfica. Também integra o pagamento o 13º salário para todos os efeitos.